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Nova legislação de Informação de alarme às autoridades

Com o novo regime de regulamentação da segurança privada foi também determinado e tipificado o tipo de incidência passível de informação às autoridades. No que concerne à activação de alarmes foi determinado quais as situações em que se pode informar as autoridades.

Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto

Artigo 61.°

Verificação e confirmação de alarmes

Para considerar válido um alarme, as entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização devem implementar procedimentos de verificação sequencial de sinais ou por outros meios técnicos ou procedimentos adequados contratados e autorizados pelo utilizador, que permitam identificar alarmes técnicos ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.

Artigo 62.°

Verificação sequencial

 1 — Para considerar válido um alarme por este meio técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originados por três ou mais sinais procedentes de elementos de deteção diferentes e ou em espaço de tempo inferior a trinta minutos.

2 — É igualmente considerado um alarme válido por este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por dois sinais procedentes de elementos de deteção diferentes e um sinal de corte de linha ou um alarme de sabotagem.

Artigo 63.°

Verificação mediante videovigilância

 1 — Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal precedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja igual ou superior aos detetores associados.

2 — O processo de verificação mediante videovigilância apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar as imagens no momento exato do alarme e por período de tempo não inferior a cinco segundos, de

forma a identificar a causa do alarme.

3 — Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir a visualização de imagens do local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço tenha autorizado expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de dados prevista na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 66.°

Comunicação de alarmes às forças de segurança

 A comunicação de um alarme real à força de segurança territorialmente competente deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente

se existe verificação pessoal do alarme.

Ver mais www.psp.pt/Pages/segurancaprivada/Legislacao.aspx

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